Contrato

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONEXÃO À INTERNET

NAVINET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.371.315/0001-70 com sede na cidade de Lavras/MG, na Rua Comandante Soares Júnior, n.º 230, Bairro Centro, CEP: 37200-000 e telefone (35) 3822-1161, neste ato representada por seus sócios Ivan Geraldo de Andrade e Maria Angélica de Abreu Andrade, doravante denominada CONTRATADA, e pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente contrato, doravante denominadas simplesmente ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO ou forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela CONTRATADA em favor do ASSINANTE, do serviço de acesso a internet, a ser disponibilizado nas dependências do ASSINANTE, ficando a critério da CONTRATADA a cobrança por tráfego medido, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e Termo Aditivo de Contratação, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
1.2 - A prestação de serviço compreende a habilitação, manutenção, suporte local e telefônico, para o fornecimento de Internet dentro das condições acordadas no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO.

CLÁUSULA SEGUNDA DAS FORMAS DE ADESÃO
2.1 - Para fins deste contrato, a expressão TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente contrato. O TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO obriga o ASSINANTE aos termos e condições do presente contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados pelo representante legal de cada parte.
2.2 - A adesão pelo ASSINANTE ao presente contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
2.2.1 - Assinatura de TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO
2.2.2 - Preenchimento, aceite on line e confirmação via e-mail de TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
2.2.3 - Pagamento parcial ou total, via boleto bancário, depósito em conta corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços de provimento de acesso à internet.
2.2.4 Utilização, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
2.3 - Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o ASSINANTE aderiu ao presente contrato mediante um dos eventos supracitados.
2.4 - A ASSINATURA/ACEITE ON LINE DO TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, COM SENHA CRIPTOGRAFADA, É SUFICIENTE PARA A VALIDADE DOS TERMOS DESTE CONTRATO E SUBENTENDE QUE O ASSINANTE LEU E CONHECE OS TERMOS DESTE CONTRATO, QUE ESTÁ REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS DA CIDADE DE LAVRAS, MG.
2.4.1 Este contrato pode ser acessado através do endereço eletrônico da CONTRATADA www.navinet.com.br.

CLÁUSULA TERCEIRA DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
3.1 - São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:
3.1.1 - O fornecimento do transporte de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
3.1.2 - a disponibilidade do serviço nos índices contratados;
3.1.3 a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
3.1.4 a divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
3.1.5 a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
3.1.6 o número de reclamações contra a Contratada;
3.1.7 o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

CLÁUSULA QUARTA DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO CONTRATADO
4.1 - O ASSINANTE deverá optar por uma das faixas de velocidade disponíveis quando da solicitação para prestação do serviço que constará no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO.
4.2 O ASSINANTE receberá da CONTRATADA, após a ativação do serviço objeto do presente Contrato, a identificação e senha necessária ao acesso, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais/econômicos.
4.3 O ASSINANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.
4.3.1. - Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do ASSINANTE e a mesma senha privativa, caso em que poderá ser cobrada nova mensalidade ou rescindido o contrato de prestação de serviços.
4.4. O serviço é para uso exclusivo do ASSINANTE, exclusivamente dentro da sua área de ocupação na edificação em que o serviço foi instalado. É vedada a disponibilização a terceiros, mesmo que correlacionados de qualquer forma. 
4.4.1.- Na hipótese de descumprimento ao disposto na cláusula anterior será configurada a prática de ato ilícito, oportunidade em que a CONTRATADA poderá rescindir automaticamente o contrato sem qualquer ônus, sendo que ainda poderá tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis quanto a prática de ato ilícito e ao cumprimento das obrigações, acordadas neste instrumento.
4.5. O ASSINANTE terá atendimento especializado em horário comercial, por telefone ou em domicílio desde que todas as tentativas feitas por telefone não sejam suficientes.
4.5.1 - Endereço eletrônico da CONTRATADA - E-mail: fale@navinet.com.br ou site na internet www.navinet.com.br, link "Central do Assinante".
4.5.2 - Para qualquer problema que venha a ocorrer com o uso do serviço, contatar pelos telefones (35)3822-4461, (35)3822-1161 ou pelo 0800-031-1161, todos disponíveis na página da CONTRATADA: www.navinet.com.br.
4.5.3 - Caso seja constatado necessidade de atendimento no domicílio, o ASSINANTE deverá agendar data e horário para atendimento de acordo com a disponibilidade da CONTRATADA, conforme especificado abaixo:
a) Para atender e responder às eventuais reclamações do ASSINANTE localizado na zona urbana da cidade de Lavras, relativas a interrupções ou falhas nos serviços contratados, o prazo máximo para atendimento de chamado é de até 48 (quarenta e oito) horas.
b) Para atender e responder às eventuais reclamações do ASSINANTE localizado na zona urbana das cidades vizinhas à Lavras, relativas a interrupções ou falhas nos serviços contratados, o prazo máximo para atendimento de chamado é de até 72 (setenta e duas) horas.
c) Para atender e responder às eventuais reclamações do ASSINANTE localizado em zona rural, relativas a interrupções ou falhas nos serviços contratados, o prazo para atendimento de chamado não será fixado, quando prejudicado e precário o acesso em períodos de instabilidades climáticas. 
4.5.4 - Apenas os técnicos da CONTRATADA, portando identificação funcional, poderão intervir nos equipamentos envolvidos no fornecimento do serviço de acesso à internet, ficando expressamente vedada intervenção por pessoas não autorizadas, sob pena de ser o ASSINANTE responsabilizado por eventuais danos causados aos equipamentos.

CLÁUSULA QUINTA DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
5.1 O ASSINANTE do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: 
a) de acesso ao serviço, mediante contratação junto à CONTRATADA;
b) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
c) à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
d) à inviolabilidade e ao segredo de comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
e) ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
f) ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
g) a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4 º da lei nº 9.472/97;
h) ao prévio conhecimento da condições de suspensão e cessação do serviço;
i) ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA;
j) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela CONTRATADA;
k) ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
l) à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
m) à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
n) a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
o) a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação de mora, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
p) a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
q) à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
r) ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
5.1.1 - No caso de adaptação, nos termos do art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, o ASSINANTE tem direito, sem prejuízo dos demais já enumerados:
a) a manutenção do contrato de prestação do serviço substituído e contratação do novo serviço;
b) a opção pelo encerramento do contrato de prestação do serviço substituído e contratação do novo serviço.
5.2 O ASSINANTE do SCM tem os seguintes deveres, dentre outros:
a) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
b) preservar os bens da CONTRATADA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
c) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições estabelecidas no Regulamento do serviço;
d) providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso;
e) somente conectar à rede da CONTRATADA,terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;
f) O ASSINANTE tem inteira responsabilidade pela integração da solução de que trata este contrato com a sua rede interna e reconhece que a CONTRATADA não tem obrigação ou responsabilidade de configurar, dar manutenção ou reparar qualquer problema além do equipamento da CONTRATADA;
g) Obedecer às recomendações técnicas da CONTRATADA para a correta prestação dos serviços, instalação e funcionamento dos equipamentos necessários para tal, somente conectando à rede da CONTRATADA aparelhos próprios ao serviço que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas na regulamentação e normas aplicáveis;
h) Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível qualquer anormalidade observada nos equipamentos/sistema que possam comprometer o desempenho do fornecimento do serviço.

CLÁUSULA SEXTA DOS DIREITOS E CONDICIONAMENTOS DA CONTRATADA
6.1 A CONTRATADA tem direito à livre exploração do serviço SCM, prestado em regime privado e no interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos nos Capítulos II e III do Título II do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e na regulamentação específica do serviço.
6.2 É vedado à CONTRATADA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao ASSINANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que por terceiros.
6.3 - A CONTRATADA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
6.4 - A CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
6.5 - É vedado à CONTRATADA efetuar a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de Serviço de Radiodifusão ou de Serviço de Tv a cabo, Serviço de Distribuição de sinais Multiponto Multicanal (MMDS) ou Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH), assim como fornecer sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços.
6.5.1 Na prestação do SCM é permitido o fornecimento do transporte de sinais de vídeo e áudio, de forma não permanente e por meio de contrato específico ou pelo pagamento por evento, como transmissão de TV Executiva, videoconferências, transporte de sinais de empresas produtoras ou distribuidoras de programação para prestadoras de Serviços de Radiodifusão ou de serviços de TV a cabo, MMDS e DTH e transmissão de programação entre estações de radiodifusão.
6.5.2 Na prestação do SCM não é admitido que o sinal transportado seja recebido direta e livremente pelo público em geral como o do Serviço de Radiodifusão, ou seja, distribuído de forma simultânea para os assinantes, como o dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH. 
6.6 Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
6.7 A CONTRATADA deverá observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na cláusula terceira deste contrato, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.
6.8 - A CONTRATADA deverá prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela contratante em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado.
6.8.1 A Anatel dispensará tratamento confidencial, quando for o caso, às informações prestadas, nos termos do artigo 39, da Lei nº 9.472, de 1997 e do artigo 64, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 2.338, de 1997.
6.9 Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto do Termo de Autorização, a CONTRATADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
6.10 A CONTRATADA compromete-se ao pagamento dos encargos decorrentes da exploração do SCM, dentre outros, as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações e o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, nos termos da regulamentação.
6.11 No caso de adaptação, nos termos do artigo 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, a CONTRATADA está obrigada ao cumprimento dos compromissos assumidos perante os seus usuários, em data anterior à assinatura do termo de Autorização à CONTRATADA, observadas as condições dos contratos firmados e as obrigações estabelecidas , prevalecendo, em caso de conflito, o que for favorável ao ASSINANTE.
6.11.1 A CONTRATADA está obrigada, especialmente, à manutenção do contrato de prestação do serviço substituído, pelo seu prazo de vigência. 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS, FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 Pelos serviços objeto deste contrato o ASSINANTE pagará mensalmente os valores pactuados no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento, onde se constarão também a forma, as condições e a data de cada pagamento.
7.2 - O serviço é prestado na modalidade Pré-pago, sendo cobrado dentro de cada mês de prestação do serviço, e a assinatura mensal no mês de adesão ao serviço será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os serviços contratados juntamente com a taxa de instalação, pagos no ato da mesma.
7.3 Ocorrendo a hipótese de cobrança correspondente ao tráfego medido, esta deverá ser previamente acordada entre as partes e será objeto de aditivo contratual, onde serão pactuadas as condições específicas, bem como a remuneração devida pela prestação dos serviços.
7.4 O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA para que seja orientada como proceder ao pagamento dos valores.
7.5 - Para a cobrança dos valores descritos no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança.
7.5.1 Para o recebimento dos valores descritos no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, o ASSINANTE ainda poderá realizar depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, sendo que a prova de pagamento e quitação somente será dada após a devida compensação dos valores.
7.6 - As partes declaram que os valores mensais devidos pelo ASSINANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
7.7 - O ASSINANTE, antes de solicitar visita de manutenção ou suporte, deve se assegurar que a falha não é atribuível aos seus próprios equipamentos ou software.
7.8 - Quando as falhas não forem atribuíveis a CONTRATADA, a solicitação equivocada acarretará a cobrança do valor referente a uma visita, acrescido do valor por hora adicional, quando ultrapassar a primeira hora, conforme tabela de preços praticados pela CONTRATADA.
7.9 - Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço de instalação, o atendimento da solicitação fica condicionado a viabilidade técnica e cobrança da taxa de mudança para o novo endereço. No caso de haver mudança de plano como conseqüência da mudança de endereço o cliente fica sujeito a alteração no valor da taxa de instalação e do plano mensal de forma a manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato. 
7.10 - As migrações de faixa de velocidade solicitadas pelo ASSINANTE estarão sujeitas a viabilidade técnica e pagamento referente a velocidade ampliada.
7.11 - Ao ASSINANTE é conferido o direito de suspender o sinal e conseqüentemente a cobrança da mensalidade integral por até 04 meses durante o ano, podendo essa solicitação ser feita uma única vez, compreendida no período de 30 a 120 dias, mediante o pagamento de taxa de manutenção mensal de suspensão, conforme tabela de preços praticados pela CONTRATADA.
7.12 - O valor da mensalidade fixada no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO será anualmente reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei, com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.

CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO 
8.1 - O não pagamento da mensalidade fixada no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, correspondente ao serviço na data do seu vencimento, sujeita o ASSINANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
b) À Suspensão da prestação do serviço, 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento, tanto no que se refere as mensalidades de Internet quanto aos valores de instalação, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do (s) valor(es) em atraso, acrescido(s) da multa e dos juros.
8.2 - O cancelamento da prestação do serviço ao ASSINANTE e a retirada dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ocorrerão independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 30 (trinta) dias, a contar do vencimento e não pagamento de conta da habilitação ou do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis.
8.3 - A CONTRATADA poderá incluir o ASSINANTE no cadastro de pessoas inadimplentes (SPC) mantido pelo Câmara de Dirigentes Lojistas ou outro semelhante.

CLÁUSULA NONA DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
9.1 - Será de responsabilidade do ASSINANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
9.2 - O provimento dos serviços pela CONTRATADA não inclui mecanismos de segurança lógica da rede do ASSINANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
9.3 - O ASSINANTE é inteiramente responsável:
a) Pelo conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato;
b) Pelo uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
9.4 - A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo ASSINANTE, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra-estrutura.
9.5 - A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infra-estrutura do ASSINANTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
9.6 Da mesma forma, o ASSINANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
9.7 - Tendo em vista, ainda, a impossibilidade de funcionamento integral e ininterrupto de qualquer sistema de telecomunicação ou de informática, durante 365 dias por ano, 24 horas por dia, nesta situação de fragilidade também se incluindo, em razão de sua complexidade, a disponibilização dos serviços objeto do presente contrato, inclusive em razão da dependência de serviços de telecomunicações prestados por terceiros, a CONTRATADA não garante, de nenhuma forma, a prestação do serviço de forma ininterrupta e/ou isenta de erros.
9.8 - Fica a CONTRATADA obrigada a fornecer desconto por eventuais interrupções na prestação do serviço, desde que por responsabilidade exclusiva sua. O tempo da interrupção será computado em blocos de trinta minutos. (Ex. Paralisação de 00:43 h, será fornecido desconto de dois blocos de 30 minutos e assim sucessivamente). 
9.9 - A CONTRATADA deverá promover o ressarcimento das horas de indisponibilidade de acesso, na razão da fração ideal mínima, obtida dividindo-se o valor total da mensalidade pelo número total de horas do respectivo mês.
9.10 - Para efeito do ressarcimento, exige-se que o ASSINANTE informe a indisponibilidade de acesso formalmente, por escrito ou e-mail, com a confirmação de recebimento.

CLÁUSULA DÉCIMA DO USO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
10.1 - Os equipamentos indispensáveis para a consecução do objeto do presente contrato serão disponibilizados ao ASSINANTE pela CONTRATADA, em regime de comodato pelo prazo de vigência estipulado na Cláusula 11ª deste Contrato, não podendo ser removido (s), vendido (s) e/ou transferido (s), salvo através de consentimento prévio, expresso, específico e por escrito da CONTRATADA.
10.2 - O ASSINANTE deve manter os equipamentos sob sua posse, como se seus fossem, devendo zelar pela sua integridade e perfeita conservação. 
10.3 - Após o término do presente contrato, os equipamentos deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em bom estado de conservação, considerando os desgastes de uso regular. 
10..3.1 Em caso de não devolução do(s) equipamento(s) na data estipulada pela CONTRATADA, o ASSINANTE pagará uma indenização no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento descrito no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, como também multa diária equivalente à 10% (dez por cento) sobre o valor do bem, a título de lucros cessantes por retenção do(s) bem (ns), sem prejuízo de indenização por danos suplementares e demais penalidades previstas em Lei e no Contrato.
10.3.2 Em caso de não devolução do(s) equipamento(s) na data estipulada pela CONTRATADA, por motivo de perda, extravio, furto, roubo, destruição do equipamento ou outros, o ASSINANTE pagará uma indenização no importe do valor do equipamento constante no TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, como também multa diária equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do bem a título de indenização sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no Contrato.
10.3.3 O ASSINANTE responderá por eventuais danos ou prejuízos causados ao equipamento, ainda que parciais, advindos da negligência em seu uso e/ou conservação, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros comprometendo-se a pagar uma indenização, a ser determinada pela CONTRATADA, no importe do valor a que se refere o dano causado ao equipamento.
10.4 - O ASSINANTE deverá, sempre que solicitado, garantir o acesso dos técnicos habilitados e credenciados pela CONTRATADA ao (s) equipamento (s) instalado (s) em suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
11.1 O presente instrumento vigerá por prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO, sendo renovado automática e sucessivamente, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao seu término.
11.2 - Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte infratora nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
11.2.1 - Infração de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
11.2.2 - Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
11.2.3 - Utilização da identificação e senha de outro ASSINANTE para realizar a conexão, sem a autorização expressa da CONTRATADA. 
11.3 - Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
11.3.1 - Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
11.3.2 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
11.3.3 - Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
11.3.4 - Em virtude de impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do serviço.
11.3.5 - Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, desde que o ASSINANTE esteja em dia com todas suas obrigações.
11.3.6 - Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da Anatel;
11.3.7 - Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência de uma das partes.
11.4 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 - A prestação do serviço reger-se-á de acordo com os termos do presente Contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder Concedente.
12.2 A CONTRATADA se encontra devidamente autorizada para ofertar o serviço objeto deste contrato, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, nos termos do Ato nº 5.810, de 07 de outubro de 2009, Processo nº 53500.013329/2009, publicado no D.O.U em 15.10.2009.
12.3 - Para maiores esclarecimentos sobre regulamento do serviço SCM ora denominado INTERNET, bem como sobre seus direitos e deveres, o ASSINANTE poderá ainda, comunicar-se com a Anatel, através de correspondência para o endereço de Assessoria de Relações com o usuário: SAUS Qd. 06 BL. F, 2º andar, Ala Norte. Brasília - DF CEP: 70070-940, através da Biblioteca da Anatel pelo site: www.anatel.gov.br link biblioteca ou ainda pela Central de atendimento da Anatel: 133.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de LAVRAS/MG excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 

Contrato registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protestos de Lavras Minas Gerais, sob o nº de registro 16.606, do livro nº B-54, às fls 164 do Registro de Títulos e Documentos do dia 08/03/2010.